Dúvidas Frequentes

Pergunta: Em que consiste o credenciamento de uma instituição de ensino superior?

Resposta: Consiste no ato que habilita uma determinada entidade mantenedora a abrir uma instituição de ensino superior, ou seja, credenciar uma instituição de ensino superior. Para tanto, a entidade mantenedora deve cumprir uma série de exigências legais, inclusive de ordem fiscal e parafiscal (detalhes a respeito da documentação a integrar os processos de credenciamento dos diferentes tipos de instituições de ensino superior podem ser obtidos no site do MEC. O credenciamento tem validade limitada e deve ser periodicamente renovado.

Dos atos de credenciamento depende a existência regular de instituições de ensino superior e, por conseqüência, a oferta de cursos e programas de ensino superior.

O primeiro credenciamento de uma instituição de ensino superior só pode ocorrer para instituições organizadas como faculdades, faculdades integradas, escolas ou institutos superiores. Estas não têm atributo de autonomia, tal como ocorre no caso das universidades e centros universitários. E o credenciamento dos centros universitários e universidades só pode ocorrer a partir de instituições já credenciadas, ou seja, por alteração ou transformação do ato de credenciamento de faculdades, faculdades integradas, escolas ou institutos superiores já existentes e credenciadas.

O pedido de credenciamento tem início na protocolização, por meio eletrônico, de solicitação no sistema SAPIEnS/MEC, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC. Tal processo envolve a apresentação da documentação legalmente exigida, além de avaliação institucional, que inclui a verificação do desempenho acadêmico dos cursos e programas, caso já existam, e das condições acadêmicas e infra-estruturais adequadas ao funcionamento dos cursos superiores.

O ato de credenciamento de uma nova faculdade, escola ou instituto superior, requer, simultaneamente, que sua mantenedora solicite autorização para o funcionamento de um ou mais cursos superiores. Isto significa que a entrada de um processo de credenciamento de nova instituição sempre se deve fazer acompanhar da entrada de uma ou mais solicitações de autorização para funcionamento de curso(s) superior(es) de graduação, a ser(em) sediado(s) na instituição que se pretende credenciar.

No caso do credenciamento de centros universitários e universidades, além da documentação fiscal e parafiscal, a instituição credenciada, já existente, deve, entre outros quesitos, comprovar bom desempenho nos resultados das avaliações a que foram submetidos seus cursos superiores.

O credenciamento de novas Instituições, como faculdades, é realizado, em todas as suas etapas, na Secretaria de Educação Superior e finaliza-se com ato do Ministro da Educação. O credenciamento de centros universitários e universidades é integrado também por etapa de avaliação institucional realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, e depende de deliberação do Conselho Nacional de Educação.

Pergunta: Quais são os principais fundamentos legais do processo de credenciamento das instituições de ensino superior?

Resposta: Os principais fundamentos legais para o processo de credenciamento de Instituições de Ensino Superior são: O Decreto n. 3.860, de 9 de julho de 2001. A Resolução n. 10/2002 do Conselho Nacional de Educação.

Pergunta: Quais são os passos e a documentação necessários para o credenciamento de uma nova instituição de ensino superior?

Resposta: Para solicitar o credenciamento de uma nova Instituição de Ensino Superior mantida, por meio do SAPIEnS/MEC, sua Mantenedora deverá preparar documentação fiscal e parafiscal bem como deverá elaborar Plano de Desenvolvimento Institucional, do qual farão parte, entre outros, a denominação e demais informações de identificação da nova instituição Mantida, planejamento econômico-financeiro do processo de implantação da Mantida e de cada curso proposto, com indicação das fontes de receita e dos principais elementos de despesa, síntese dos curricula vitae dos dirigentes da Mantida, cópia do projeto de regimento interno da Mantida, caracterização da infra-estrutura a ser utilizada, plano de organização e cronograma de implantação da Mantida, linhas gerais da organização didático-pedagógica da instituição e descrição do corpo decente que responsabilizar-se-á pelas atividades acadêmicas.

Deverá ainda projetar ou adaptar convenientemente suas instalações físicas, os equipamentos, os laboratórios e as bibliotecas da Instituição, de modo a permitir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiências.

Quando do cumprimento das etapas necessárias ao credenciamento a entidade mantenedora deverá ainda assinar um termo de compromisso com o Ministério da Educação que se refere à manutenção das condições de qualidade acadêmica constatadas bem como à sua regularidade fiscal e parafiscal. O termo de compromisso integra ainda um contrato de prestação de serviços educacionais a ser firmado entre a instituição e seus alunos. Detalhes a respeito da documentação a integrar os processos de credenciamento dos diferentes tipos de instituições de ensino superior podem ser obtidos no site do MEC.

Pergunta: O que é autorização de curso?

Resposta: É o ato formal da autoridade governamental competente, que permite a uma instituição de ensino superior criar e implantar um curso superior de graduação, seqüencial ou tecnológico. Todos os cursos autorizados dependem de um ato formal de reconhecimento, renovado periodicamente, para que possa regularmente diplomar seus alunos.

Pergunta: O que prescreve o decreto no 4.035, de 28 de novembro de 2001, a respeito das instituições de ensino privadas filantrópicas?

Resposta: O Decreto n. 4.035, de 28 de novembro de 2001, que regulamenta o art. 19 da nova Lei do FIES n. 10.260, de 12 de julho de 2001, estabelece que as instituições de ensino privadas filantrópicas, que se beneficiam da isenção de pagamento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deverão aplicar o valor correspondente a essa contribuição na concessão de bolsas de estudo a estudantes carentes. Determina ainda que estas bolsas deverão ser concedidas em percentual igual ou superior a 50% das mensalidades cobradas.

Pergunta: Quantos alunos poderão ser beneficiados com esta medida governamental?

Resposta: Estima-se que a medida possa beneficiar anualmente pelo menos 100 mil estudantes de instituições de ensino superior e 50 mil estudantes de instituições de ensino médio, além de um número também elevado de alunos do ensino fundamental.

Pergunta: Como serão selecionados os alunos a se beneficiarem destas bolsas de estudo?

Resposta: A seleção dos estudantes a serem beneficiados será realizada por Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo, a ser constituída em cada instituição de ensino. Esta Comissão será formada por dois representantes da direção, dois dos professores e dois indicados pelos estudantes ou, no caso dos ensinos médio e fundamental, por seus pais.

Além de definir e tornar públicos os critérios de concessão das bolsas na respectiva instituição, a Comissão também receberá as inscrições e selecionará os candidatos.

Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino encaminhará a relação completa dos estudantes beneficiados ao Ministério da Educação e ao INSS, que fiscalizarão a correta aplicação da lei.

Pergunta: Qual legislação regulamenta o instituto superior de educação e o curso normal superior?

Resposta: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Lei n. 9.394/96; Resolução CNE/CP n. 01/99; Decreto n. 3.276/99; Decreto n. 3.554/00; Parecer n. 133/01; Parecer CNE/CP n. 009/2001 - diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica, em nível superior, curso de licenciatura de graduação plena. Parecer CNE/CP n. 021/2001 em fase de homologação; Parecer CNE/CP n. 027/2001 em fase de homologação; Parecer CNE/CP n. 028/2001 em fase de homologação.

Pergunta: Como credenciar um instituto superior de educação?

Resposta: Para credenciar um Instituto Superior de Educação. é necessário protocolizar o processo de credenciamento na SESu/MEC. O processo constitui-se dos formulários pertinentes, disponibilizados na Internet, devidamente preenchidos, e do projeto institucional exigido para criação do Instituto Superior de Educação. A legislação que regulamenta a criação do Instituto Superior de Educação é a resolução CNE/CP n. 01/99.

As IES já credenciadas poderão criar o Instituto Superior de Educação por meio de proposta de alteração regimental da instituição mantida, acompanhada do projeto institucional que define a política de formação de professores a ser desenvolvida.

Pergunta: Um portador de diploma de magistério de nível médio que possui graduação em letras, química, geografia ou história, por exemplo, está apto a lecionar nas primeiras séries do ensino fundamental?

Resposta: Sim. Entretanto, ter cursado somente a graduação em áreas específicas do conhecimento não dá ao portador do diploma o direito a lecionar naquelas séries, caso não tenha cursado a licenciatura.

Pergunta: Os tutores e os estudantes vinculados ao pet recebem bolsa?

Resposta: Desde que o Programa foi transferido para a SESu/MEC, os tutores não mais percebem bolsas, uma vez que não há amparo legal para que tal pagamento seja efetivado. Respalda esta decisão o PARECER/MEC/CONJUR/RLMC/n.1386/2000, que versa sobre a impossibilidade jurídica do pagamento de professores com vínculo com a administração pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal como tutores do PET, PARECER este fundamentado na Lei n. 9811/99 e Instrução Normativa n. 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional. Já os estudantes selecionados pelas respectivas IES para participarem do PET recebem uma bolsa mensal.

Pergunta: Quem avalia os relatórios de trabalho do PET - A SESu ou a instituição?

Resposta: A avaliação dos Relatórios do PET é empreendida pelas Pró-Reitorias de Graduação das IES onde existe o Programa, e se faz considerando os Planos de Trabalho dos Grupos PET aprovados anualmente, em consonância com o Ofício Circular n. 71/ GAB/SESu/MEC de 06 de junho de 2001.

Pergunta: Em que consiste um curso tecnológico?

Resposta: O Curso Tecnológico corresponde à educação superior profissional de nível tecnológico. Trata-se de curso de graduação de curta duração, aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que é estruturado para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas. Confere diploma de Tecnólogo e geralmente é ministrado nos Centros de Educação Tecnológica (CETs ou CEFETs). Foi criado pela Lei n. 5.692/71 (artigo 23, § 2.), ratificado pelas Leis n. 9.131/95 e 9.394/96 e pelo Decreto n. 2.406, de 27.11.97, e foi regulamentado pela Portaria Ministerial MEC n. 1.647, de 25.11.99.

Pergunta: Como é a formação ministrada pelos cursos tecnológicos e como se chama o egresso desses cursos?

Resposta: Os cursos superiores de tecnologia (CSTs) vieram responder à demanda por preparação, formação e aprimoramento educacional e profissional, numa situação em que os indivíduos não podem ou não querem dispensar quatro ou cinco anos para cursarem uma graduação convencional.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Parecer/CES n° 436/01 estabelecem que os Cursos Superiores de Tecnologia (CSTs), sendo cursos de graduação, dão sequência ao Ensino Médio, podendo o egresso dos cursos tecnológicos dar prosseguimento a seus estudos em outros cursos e programas da educação superior, tais como cursos de Graduação, de Especialização e Programas de Mestrado e Doutorado.

Os graduados nos cursos de tecnologia denominam-se 'tecnólogos' e são profissionais de nível superior, aptos a desenvolver atividades em uma determinada área. Possuem formação direcionada para aplicação, desenvolvimento e difusão de tecnologias, com formação em gestão de processos de produção de bens e serviços e capacidade empreendedora, em sintonia com o mercado.

Os CSTs formam profissionais especializados em segmentos (áreas) , tendo como foco um ramo específico. A organização curricular dos Cursos de Tecnologia funda-se nos princípios de flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização.

Pergunta: O que é um processo de reconhecimento de curso(s) superior(es)?

Resposta: O reconhecimento é uma necessidade legal estabelecida para todos os cursos superiores existentes no país, independentemente da organização acadêmica da instituição que os oferta. Sua validade é periódica, devendo o prazo ser indicado no ato legal específico.

Cursos de graduação e sequenciais - presenciais ou a distância - devem ser reconhecidos dentro do prazo especificado na legislação, correspondente ao momento de seu pleno desenvolvimento e de implantação integral do projeto inicialmente autorizado (vejam-se as especificidades de cada caso no site do MEC).

A instituição deve protocolar eletronicamente, no sistema SAPIEnS/MEC, solicitação de reconhecimento no início do terceiro ano de funcionamento do(s) curso(s) de graduação, no caso daqueles com quatro anos de duração, e no início do quarto ano de funcionamento, se o(s) curso(s) tiver(em) duração de cinco anos.

O caso dos cursos sequenciais, recomenda-se a entrada de processo de reconhecimento logo após o primeiro ano de existência do curso.

O ato formal de reconhecimento do curso superior define o seu prazo de validade, o qual, geralmente, varia de dois a cinco anos.

Em determinados casos, o processo pode objetivar apenas a validação dos diplomas dos concluintes de um curso, em determinado ano.

Com exceção dos cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito, que supõem, respectivamente, manifestação do Conselho Nacional de Medicina e da Ordem dos Advogados do Brasil, este processo é deliberado diretamente no âmbito do Ministério da Educação.

Pergunta: No que consiste o recredenciamento de uma instituição de ensino superior?

Resposta: O recredenciamento de instituições de ensino superior ocorre em quatro situações distintas. A primeira, quando do vencimento do prazo do ato legal de credenciamento. Neste caso, são novamente analisados os documentos fiscais e parafiscais da instituição (etapa sob responsabilidade da SESu) e é realizada nova avaliação institucional (a cargo do INEP). É considerado também o desempenho dos cursos e programas de ensino superior da instituição, a partir dos resultados das avaliações empreendidas pelo INEP.

O recredenciamento pode ocorrer também por determinação do MEC, nas instituições que não tenham, em seu ato de credenciamento, prazo de validade determinado.

Instituições que cometam irregularidade administrativa ou, ainda, que apresentem baixo desempenho acadêmico na oferta de seus cursos e programas avaliados pelo MEC são, da mesma forma, submetidas a processos de recredenciamento. Nestes casos, o MEC e o Conselho Nacional de Educação, em articulação, indicam normas específicas e critérios de procedimento a serem observados.

Pergunta: Que documentos legais regulam o recredenciamento das IES?

Resposta: Decreto n. 3860 de 09 de julho de 2001. Resolução n. 10/2002 do CNE. Portaria Ministerial n. 1.465, de 12 de julho de 2001.

Pergunta: Todas as instituições de educação superior deverão passar pelo processo de recredenciamento?

Resposta: Sim. Todas as Instituições de Educação Superior (Universidades, Centros Universitários, Faculdades Integradas, Faculdades e Institutos Superiores) vinculadas ao Sistema Federal de Ensino Superior - IES federais e privadas, portanto - deverão passar pelo Recredenciamento, em conformidade com o Decreto n. 3.860/2001 e a Portaria n. 1.465/2001. As IES mais antigas, isto é, que já Existiam antes da LDB (Lei n. 9.394/1996) e que haviam sido reconhecidas, também deverão submeter-se ao processo de Recredenciamento. No que diz respeito às Instituições Estaduais e Municipais, este processo está sob a responsabilidade dos respectivos Conselhos Estaduais de Educação.

O processo de recredenciamento será iniciado pelas instituições credenciadas a partir de 1997, cujo prazo de validade do credenciamento, constante do ato formal, encontre-se vencido.

Pergunta: O plano de desenvolvimento institucional (pdi) é documento necessário aos processos de credenciamento e recredenciamento?

Resposta: Sim. O PDI da instituição é imprescindível ao processo de credenciamento e recredenciamento. Trata-se de documento que explicita o planejamento da instituição, a definição de sua missão, o detalhamento de seus programas, cursos e projetos acadêmicos e as condições em que se estabelece o compromisso da instituição com os serviços que presta à sociedade.

Pergunta: Quando entrarão em vigor as diretrizes curriculares de que trata a portaria n. 1.886/ 94?

Resposta: A Portaria n. 1.785/ 2001, que alterou o disposto na Portaria n. 1.886/94, define que as novas diretrizes curriculares são obrigatórias a partir de 1997, ficando resguardada a autonomia do curso para aplicá-las imediatamente. Ou seja, as instituições que modificaram seus currículos em data anterior a 1997, poderão exigir o cumprimento do currículo novo. Aquelas instituições que não procederam à alteração deverão, entretanto, realizá-la para os alunos que ingressaram em 1997, ou a partir de então.

Assim, especificamente no que tange à monografia de final de curso, a exigência é obrigatória para os alunos que ingressaram, por exemplo, em 1998. Repita-se, contudo, que as instituições como as universidades, dada a sua autonomia, já poderiam exigir a realização de monografia a partir da data de edição da Portaria n. 1.886/94.

Lembre-se que a Portaria n. 1.670-A, de 30 de novembro de 1994, determina que os estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e privados, poderão alterar as disciplinas que compõem os seus currículos, sem necessidade de aprovação pelo Conselho Nacional de Educação. Tais alterações deverão ser submetidas e aprovadas pelo colegiado competente da instituição de ensino, na forma de suas normas regimentais. Para que surtam efeito, as IES deverão publicar, no Diário Oficial da União, os respectivos currículos, com as alterações efetivadas e eles entrarão em vigor no período letivo seguinte à data de sua publicação.

Pergunta: O currículo do curso de graduação pode ser alterado pela instituição de ensino superior?

Resposta: Sim. Conforme a Súmula n. 3/92 do extinto Conselho Federal de Educação, não há direito adquirido a currículos, tanto por parte do aluno quanto da escola. O art. 53, II, da Lei n. 9.394/96 (LDB), assegura às universidades, no exercício de sua autonomia, fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.

A Portaria Ministerial n. 1670-A, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a alteração das disciplinas que compõem os currículos plenos dos cursos de graduação ministrados por faculdades isoladas, prescreve que os estabelecimentos isolados de ensino superior podem alterar seus currículos, desde que as alterações sejam submetidas ao colegiado competente da IES e publicadas no Diário Oficial da União. Ainda segundo o ato citado, os currículos alterados entrarão em vigor no período letivo seguinte ao da publicação.

Dessa forma, observados os procedimentos delineados acima, os currículos alterados são aplicáveis e vinculam os alunos que ainda não tiverem concluído o curso.

Pergunta: Como portador de diploma de curso superior, é possível ingressar em outro curso superior, sem prestar novo vestibular?

Resposta: Sim, observados os seguintes fatores:

  • Se o ingresso é pretendido em série inicial, é necessário que as vagas de classificação em processo seletivo não tenham sido preenchidas, ou seja, é preciso que tenha havido menos candidatos que vagas oferecidas;
  • Se o ingresso é pretendido para as demais séries, será condicionado à existência de vaga na série pretendida (Lei n. 7.165/83 e seu decreto regulamentador). Depois de preenchidas as vagas pelos alunos da própria instituição, pelos transferidos voluntariamente (não se incluem os transferidos ex officio), e havendo mais candidatos ao ingresso como portadores de diploma de curso superior, que vagas remanescentes, a instituição deverá realizar processo seletivo classificatório;
  • Em qualquer caso, o aproveitamento de disciplinas cumpridas no curso em que o aluno é graduado dar-se-á utilizando critérios da Resolução CFE n. 5/79 e n. 1/94, e ainda considerados os termos da normatização interna da instituição de ensino superior.

Pergunta: Quem é responsável por expedir e registrar os diplomas de graduação e qual o prazo para sua emissão?

Resposta: Segundo o art. 48 da Lei n. 9.394/96 (LDB), regulamentado pela Resolução CNE n. 3, de 03 de agosto de 1997, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias, serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, situadas na mesma unidade da Federação. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular.

Pergunta: Como se dá a revalidação de diploma de graduação expedido por universidade estrangeira?

Resposta: A Lei n. 9.394/96, em seu art. 48 § 2., dispõe que as universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, revalidarão os diplomas expedidos por universidades estrangeiras, na forma em que estiver prevista e disciplinada em seu estatuto ou regimento, podendo ainda a instituição condicionar a revalidação ao cumprimento de adaptações regulamentares.

Pergunta: Como revalidar estudos de nível superior (graduação e pós-graduação) realizados no exterior? E no caso de cursos que não existam no brasil?

Resposta: No âmbito do sistema educacional brasileiro, o tema é regulamentado pelo Artigo 48 da Lei n. 9394/96 (LDB) e pela Resolução n. 3/85 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece o seguinte procedimento para a revalidação de estudos de nível superior:

  • Para solicitar a revalidação do diploma ou certificado, o interessado deverá, primeiramente, identificar a universidade pública, autorizada pelo CNE, que ministre curso semelhante ou afim ao curso a ser revalidado;
  • O processo é aberto diretamente na instituição escolhida pelo interessado, que deve apresentar, na ocasião, cópia do diploma expedido e documento oficial do estabelecimento de ensino estrangeiro contendo dados sobre a carga horária, o currículo do curso, os programas e as ementas das disciplinas cursadas e o histórico escolar do postulante. Todos os documentos devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país em que os documentos foram expedidos. Todas as firmas constantes dos documentos devem ser reconhecidas;
  • Os processos são analisados um a um, e a decisão final é tomada por uma comissão de especialistas da área, designada pela instituição. A revalidação poderá incluir a obrigatoriedade de estudos complementares, exames e provas específicas (função de arbítrio da universidade, que tem autonomia para tanto);
  • Somente após esse trâmite, a universidade pode efetuar o registro do diploma. No caso dos certificados, títulos e diplomas de pós-graduação, só poderão conceder revalidação as universidades ou instituições isoladas federais de ensino superior que mantenham programa (mestrado ou doutorado) em área de conhecimento idêntica ou afim, as quais tenham obtido notas iguais ou superiores 4 na última avaliação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Pergunta: Existem normas específicas para o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas obtidos nos países do Mercosul?

Resposta: Existem, no âmbito do Mercosul, acordos que visam facilitar o processo de reconhecimento de diplomas e aceitação de títulos em instituições brasileiras. Dessa forma, o tratamento dado aos estudos, certificados e diplomas obtidos nos países membros do Mercosul tem como base os seguintes protocolos firmados:

  • Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico - Buenos Aires - Argentina, 04 de agosto de 1994, em vigor desde 06 de junho de 1996: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas, desde a 1 série fundamental até a 3 série do nível médio não-técnico. Tem como anexo uma tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos;
  • Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas, Certificados, Títulos e Estudos de Nível Médio Técnico - Assunção - Paraguai, 28 de julho de 1995, em vigor desde 26 de julho de 1997: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados durante o ensino médio técnico e a revalidação dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas. Tem como anexo tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos;
  • Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul - Montevidéu - Uruguai, 30 de novembro de 1995, em vigor desde 07 de junho de 1999: prevê o reconhecimento de diplomas de graduação, obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas, unicamente para ingresso em cursos de pós-graduação;
  • Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países Membros do Mercosul - Assunção - Paraguai, 28 de maio de 1999, em fase de aprovação. Prevê a admissão de títulos de graduação obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas e de pós-graduação (especialização com carga horária maior de 360 horas presenciais ou graus de mestrado e doutorado), exclusivamente para fins de docência e pesquisa no ensino superior.

Pergunta: A revalidação do diploma ou certificado de estudos de nível superior realizados no exterior é suficiente para o exercício da profissão no Brasil?

Resposta: A simples revalidação do diploma ou certificado não é suficiente, mas é condição fundamental para a obtenção do registro profissional, que é a autorização que habilita o profissional a exercer sua atividade regularmente no Brasil. Sem este registro, veda-se o exercício da profissão, mesmo que o profissional tenha em mãos a revalidação de estudos de nível superior realizados no exterior.

O registro profissional pode ser obtido junto à entidade de classe respectiva, no Estado onde o interessado irá fixar residência. Por exemplo, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o curso de Direito; Conselho Regional de Medicina (CRM) para o curso de Medicina; Conselho Regional de Engenharia (CREA) para o curso de Engenharia; Conselho Regional de Psicologia (CRP) para o curso de Psicologia; e assim por diante.

É importante lembrar, entretanto, que nem todas as profissões exigem o referido registro para o exercício da profissão. Nesse caso, bastará a revalidação do diploma.

Pergunta: É possível revalidar diploma obtido em curso ministrado por instituição estrangeira na modalidade a distância?

Resposta: Sim. As normas legais para revalidação de diplomas e certificados estrangeiros relativos a cursos de graduação e a mestrados e doutorados são as mesmas para cursos a distância e para cursos presenciais.

No caso de cursos de graduação, a solicitação acompanhada de documentação autêntica relativa aos estudos realizados e respectivo diploma ou certificado, com tradução legalmente válida para o português, deve ser apresentada a uma universidade pública brasileira que possua curso na mesma área e nível ou equivalente. No caso de mestrado ou doutorado, deverá ser apresentada a um universidade brasileira credenciada, pública ou não, que possua curso de mestrado ou doutorado reconhecidos pela CAPES e Conselho Nacional de Educação. A revalidação depende de análise de equivalência, além da legalidade da instituição estrangeira e de seus cursos, diplomas e certificados em seu país de origem, podendo ser efetivada ou não pela universidade brasileira.

No caso de cursos a distância, é importante que os estudantes se certifiquem da legalidade e validade desses cursos de acordo com a legislação dos países onde são ministrados, uma vez que muitas instituições que os oferecem não são credenciadas como de nível superior em seus países e seus diplomas e certificados são apenas equivalentes ao que denominamos de cursos livre no Brasil, e não cursos superiores regulares. Nenhuma atividade de ensino ou curricular de cursos estrangeiros a distância podem ser desenvolvidas no Brasil, a menos que as instituições estrangeiras se credenciem regularmente para atuar no ensino superior em nosso país.

Pergunta: A transferência é um direito do aluno?

Resposta: Sim. O art. 49 da Lei n. 9394/96 - a LDB - dispõe que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, caso haja vagas e mediante processo seletivo. São requisitos para a transferência: a regularidade do vínculo com a instituição de origem, ou seja, o aluno deve estar matriculado e cursando o período letivo para o qual foi requerida a transferência, a existência de vagas e a aprovação do aluno interessado em processo seletivo na instituição para onde ele quer se transferir. De acordo com o Parecer CES n. 434/97, são considerados cursos afins aqueles agrupados nas grandes áreas tais como as das Ciências Humanas, Exatas ou da Saúde , mesmo que os cursos em questão apresentem diferenças em algumas matérias de formação básica, geral ou profissional.

As transferências podem ser dois tipos: voluntária, regida pela Portaria n. 975, de 25 de junho de 1992, solicitada no início do período letivo (semestral ou anual observada a época prevista nas normas internas da instituição); e ex officio, regulamentada pelo art. 99 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pela Lei n. 9.536, de 11 de dezembro de 1997 , solicitada em qualquer época do ano. Os requerimentos de transferência deverão observar o calendário previsto nas normas internas das instituições de ensino superior.

Pergunta: Em que consiste a transferência ex oficio?

Resposta: De acordo com o art.1 da Lei 9.536, de 11 de dezembro de 1997, a transferência ex officio é aquela 'efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta'.

A transferência ex oficio está regulamentada pela:

  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), art. 49, parágrafo único;
  • Lei 9.536 de 11 de dezembro de 1997;
  • Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1997, art. 99.

Pergunta: Qual o prazo legal para a instituição efetivar a transferência voluntária?

Resposta: A Portaria n. 975, de 25 de junho de 1992, estabelece, em seu art. 2., que a transferência voluntária, quando concedida, deverá ser efetivada no prazo máximo de (20) vinte dias úteis, devendo os documentos originais de transferência do aluno ser encaminhados da instituição de origem para a instituição de destino, por via postal, comprovada por aviso de recebimento - 'AR'. Observa-se que o aluno deve estar em situação regular com a instituição de origem.

Pergunta: É legal a cobrança de taxa de transferência?

Resposta: Sim, desde que esteja prevista no contrato de prestação de serviço educacional, assinado no ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, bem como na Portaria expedida pela entidade Mantenedora e publicada.

Pergunta: É legal a cobrança de renovação de matrícula, mesmo que o aluno vá se transferir para outra instituição?

Resposta: Antes que ocorra, de fato, a transferência, sim, pois a matrícula é o ato que caracteriza o vínculo do aluno com sua instituição de origem e o torna regular. A época, dentro do calendário letivo, na qual a transferência foi requerida é que irá determinar a necessidade ou não do pagamento da renovação da matrícula. Ultrapassado o prazo hábil, será necessário que o aluno efetive nova matrícula - na instituição de origem -, visto que a regularidade do vínculo com ela é condição para o deferimento do pedido de transferência.

Pergunta: Quais os critérios previstos na legislação para o aproveitamento de estudos realizados, em casos de transferência ou de ingresso em novo curso?

Resposta: Conforme o disposto na Resolução CFE n. 05/79, alterada pela Resolução CFE n. 1/94, o aproveitamento dos estudos realizados, em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação, far-se-á na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da Instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.

Pergunta: É possível obter transferência de instituição de ensino superior estrangeira para instituição brasileira, antes da conclusão do curso?

Resposta: Sim, é possível. A transferência entre instituições de ensino superior deve ser solicitada diretamente à Instituição que o estudante deseja frequentar.

Pergunta: Como deve proceder o filho de brasileiros cujo pai ou mãe seja servidor público no exterior, para efetuar transferência de instituição de ensino estrangeira para instituição brasileira?

Resposta: Ele tem direito a efetuar a transferência obrigatória ou 'ex-oficio'.

Pergunta: A freqüência do aluno aos cursos de graduação é obrigatória?

Resposta: O art. 47, § 3, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, que se regem por outras disposições. Não existe legalmente abono de faltas É admitida, para a aprovação, a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da freqüência total às aulas e demais atividades escolares, em conformidade com o disposto na Resolução no 4 de 16/9/86, do extinto Conselho Federal de Educação.

Pergunta: Há exceções, previstas em lei, com referência à freqüência às aulas? Em que consiste o regime de exercícios domiciliares?

Resposta: Há o regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969, constitui-se em exceção à regra estabelecida na LDB. A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte do aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes. Além disso, a Lei n. 6.202, de 17 de abril de 1975, dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante os três meses subseqüentes, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.